Num mundo globalizado como o nosso, as doenças podem propagar-se velozmente de um país para outro. A deteção precoce de ameaças para a saúde exige uma vigilância robusta e permanente, bem como mecanismos de alerta rápido e de resposta.
A UE criou estruturas que permitem o intercâmbio rápido de informações entre as autoridades de saúde pública dos Estados-Membros e organismos mundiais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de detetar uma ameaça o mais cedo possível.
Vigilância de doenças infecciosas e outras ameaças para a saúde
Os sistemas de vigilância proporcionam informações que permitem acompanhar as tendências em matéria de doenças transmissíveis, ajudando a identificar fatores de risco e domínios de intervenção. Fornecem ainda informações importantes para os programas de prevenção, designadamente no que se refere à definição de prioridades, ao planeamento, à aplicação e à afetação de recursos, bem como para a avaliação desses programas de prevenção e das medidas de controlo.
A Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho criou uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis.
A Decisão n.º 2119/98/CE foi revogada e substituída pela Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves. Esta nova decisão veio dar um novo impulso à rede de vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e dos problemas de saúde especiais associados às mesmas.
Esta rede reúne a Comissão, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e as autoridades competentes responsáveis a nível nacional pela vigilância epidemiológica. É gerida e coordenada pelo ECDC.
Por sua vez, o novo Regulamento (UE) 2022/2371, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde, revogou e substituiu a Decisão n.º 1082/2013/UE. Mantém e reforça a rede europeia de vigilância epidemiológica, que continua a ser gerida e coordenada pelo ECDC.
Revisão da lista de doenças infecciosas
Cerca de 50 doenças e problemas de saúde especiais, como a resistência aos antimicrobianos, são monitorizados através da rede de vigilância epidemiológica da UE: desde o carbúnculo à zica. Esta lista foi atualizada pela última vez em 2018 através da Decisão de Execução (UE) 2018/945 da Comissão, quando a neuroborreliose de Lyme, a dengue, a zica e a chicungunha foram acrescentadas à lista.
A decisão também reviu as definições de casos para várias outras doenças transmissíveis e problemas de saúde conexos, como a resistência aos antimicrobianos (RAM) e as infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS). A lista corresponde às classificações da OMS.
O Regulamento (UE) 2022/2371 confere poderes à Comissão para atualizar novamente a lista de doenças infecciosas e problemas de saúde importantes, como a resistência aos antimicrobianos, a fim de assegurar a sua cobertura pela rede de vigilância epidemiológica.
Além disso, a Comissão estabelece as definições de casos para cada doença infecciosa, que os Estados-Membros utilizam para efeitos de vigilância e notificação do ECDC, garantindo assim a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos a nível da União.
Para outros tipos de ameaças sanitárias, a vigilância com o objetivo de identificar tendências e alterações no perfil de risco exige abordagens diferentes. A Comissão mantém-se em contacto com as agências competentes da UE e as autoridades dos países da UE para garantir que os planos de preparação são atualizados de acordo com a evolução das ameaças.
Laboratórios de referência da UE no domínio da saúde pública
Estão a ser designados laboratórios de referência da UE no domínio da saúde pública para reforçar as defesas da União face a ameaças transfronteiriças graves. Os laboratórios de referência da UE apoiarão os laboratórios nacionais, reunindo conhecimentos científicos especializados em toda a União Europeia para melhorar a preparação, a deteção rápida e a resposta.
Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR)
O SARR é um sistema de alerta rápido para a notificação de alertas a nível da UE sobre ameaças sanitárias transfronteiriças graves. Este sistema confidencial disponível na Web permite à Comissão Europeia estar em contacto permanente com as autoridades competentes designadas responsáveis a nível nacional (autoridades competentes do SARR).
Os países da UE podem lançar alertas, partilhar informações e coordenar as respostas nacionais a ameaças transfronteiriças graves em tempo útil e de forma segura.
A Comissão Europeia é proprietária do sistema e o ECDC gere a plataforma informática. O SARR tem sido utilizado com êxito para alertar, partilhar informações e coordenar medidas em resposta a eventos transfronteiriços de doenças transmissíveis, tendo gerido surtos atuais e anteriores, como a COVID-19, a varíola dos macacos, a gripe A pandémica (H1N1), o ébola, etc.
O SARR é um sistema para todas as ameaças, nomeadamente biológicas, químicas, ambientais e de origem desconhecida, incluindo fenómenos meteorológicos extremos, nuvens de cinzas vulcânicas, derrames químicos ou riscos biológicos, por exemplo, biotoxinas.
Este sistema funciona de acordo com regras rigorosas, nomeadamente em matéria de gestão de dados pessoais. A Decisão de Execução (UE) 2017/253 da Comissão estabeleceu procedimentos para a notificação de alertas no âmbito do SARR e para o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação das respostas a ameaças sanitárias transfronteiriças.
A Recomendação (UE) 2017/1140 da Comissão estabeleceu ainda regras sobre os dados pessoais que podem ser objeto de intercâmbio através do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR), para fins de coordenação das medidas de localização e rastreio de contactos em relação a ameaças transfronteiriças graves para a saúde. Estes atos que definem os procedimentos do SARR serão atualizados na sequência da adoção do novo Regulamento (UE) 2022/2371.
Estão em preparação novos desenvolvimentos do SARR, tendo em conta os ensinamentos retirados da COVID-19 e o novo Regulamento (UE) 2022/2371, que exige que a plataforma do SARR apoie a comunicação de todas as ameaças.
O SARR deve ainda permitir o intercâmbio de medidas de saúde pública, avaliações dos riscos e funcionalidades de gestão de crises, como as que exigem o intercâmbio de dados de saúde pessoais, para assegurar a eficácia do rastreio digital transfronteiras de contactos e da evacuação médica.
O mandato alargado do ECDC exige igualmente que o SARR seja continuamente atualizado, utilizando tecnologias modernas, inteligência artificial, aplicações de posicionamento por satélite, outras tecnologias para o rastreio digital de contactos, etc.
Quando e como é ativado o SARR
As autoridades competentes do SARR ou a Comissão Europeia emitem um alerta quando uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde:
- é invulgar ou inesperada para a zona e época em causa
- provoca uma morbilidade ou mortalidade significativa ou cujas proporções aumentam rapidamente
- excede a capacidade de resposta nacional e afeta mais de um país da UE
- exige, eventualmente, uma resposta coordenada a nível da União
Os alertas são enviados no prazo de 24 horas após o país da UE ou a Comissão tomarem conhecimento da ameaça. Por exemplo, a primeira notificação do que, mais tarde, seria designado por SARS-CoV-2 (o vírus que causa a COVID-19) foi publicada pela Comissão logo em 9 de janeiro de 2020, dias após a China ter assinalado a deteção de um vírus desconhecido.
Durante a resposta à COVID-19, o SARR prestou igualmente apoio ao intercâmbio de dados dos formulários de localização de passageiros para o rastreio de contactos transfronteiras. O rastreio de contactos é uma ferramenta essencial para uma resposta eficaz que permita identificar rapidamente indivíduos possivelmente infetados para os isolar, testar ou tratar.
Tal, por sua vez, ajuda a travar ou a abrandar a propagação da doença. O intercâmbio de dados dos passageiros através do SARR foi possível graças a dois atos jurídicos:
- a Decisão de Execução (UE) 2021/858 da Comissão relativa ao rastreio dos contactos de passageiros identificados através de formulários de localização de passageiros, e
- a Decisão de Execução (UE) 2021/1212 da Comissão relativa ao rastreio dos contactos de pessoas expostas identificadas no contexto do preenchimento de formulários de localização de passageiros.